SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO e por seu Procurador, Sr(a). FREDERICO AUGUSTO PARENTE BRITO ;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA, CNPJ n. 07.135.601/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VICTOR CESAR DA FROTA PINTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 844,48 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e outo centavos).
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA CONFEA/CREA:
O CREA-CE aplicará o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966 aos empregados profissionais do Sistema Confea/Creas, nos seguintes termos:
a) Os valores dos salários da tabela do Plano de Remuneração Estratégica do CREA-CE serão de 6(seis) salários mínimos nacionais para os empregados cuja carga de trabalho seja de seis horas diárias e de 8,5 (oito e meio) salários mínimos nacionais para os empregados cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias;
b) Ficam mantidos os índices de crescimento sobre o salário inicial, de acordo com a faixa que esteja enquadrado o profissional abrangido neste artigo, constante no Programa de Remuneração Estratégica do CREA-CE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Fica garantida pelo CREA-CE, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
Parágrafo único – Fica estabelecido que o CREA-CE no segundo semestre, reavaliará a possibilidade de concessão de ganho real aos funcionários, cujo índice será definido e, condicionado ao comportamento da arrecadação. (Exclusos os funcionários Engenheiros e Agentes de Fiscalização).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O Crea-CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O Crea-CE fornecerá aos seus funcionários comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DO 13O. SALÁRIO:
O CREA-CE pagará a primeira parcela do décimo terceiro salário, mediante requerimento do servidor ou nas férias até o dia 30 de junho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:
O CREA-CE pagará gratificação de função em substituição de chefes em gozo de férias ou outro tipo de afastamento, mediante portaria da presidência, desde que a ausência venha a ser maior ou igual a 20(vinte) dias consecutivos.
§ 1º – Fica estabelecido que, caso o chefe afastado seja substituído por empregado que já receba gratificação, este perceberá a maior dentre as duas gratificações.
§ 2º – Caso o empregado substituído não tenha função gratificada, terá direito a perceber integralmente a gratificação da respectiva função.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O CREA-CE fornecerá aos empregados, vale alimentação com valor mensal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), havendo o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados beneficiados.
Parágrafo único – Os vales alimentação serão concedidos inclusive durante o período de férias, licença maternidade ou licenças concedidas pelo INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE REFEIÇÃO:
O CREA-CE fornecerá aos empregados cuja jornada de trabalho seja de oito horas diárias, vale refeição com valor diário (dias úteis trabalhados) de R$ 20,00 (vinte reais), havendo o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês para todos os empregados beneficiados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:
O CREA-CE concederá Plano Básico de Assistência Médica aos seus empregados, na modalidade de contrato de credenciamento entre o CREA-CE e as Administradoras de Plano de Saúde, observadas as seguintes formas de participação:
a) O CREA-CE custeará 80% (oitenta por cento) do Plano Multiplan Base para os empregados que percebam um salário base de até R$ 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais).
b) O CREA-CE custeará 60% (sessenta por cento) do Plano Multiplan Base para os empregados que percebam um salário base superior a R$ 1.448,00 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE:
O CREA-CE, em função de não dispor de creche própria, pagará aos seus empregados um auxílio creche, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, por mês e por filho, até que eles completem 4 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE:
Ao servidor estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisado ao Crea-CE, no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinado a comprovação posterior pelo servidor, ao mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS:
A conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias (isto é, a “venda” de 10 dias de férias) é faculdade do empregado, que jamais poderá ser forçado ou pressionado a abrir mão de parte do período destinado ao seu lazer e repouso, direito que lhe é constitucional e legalmente assegurado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CREA-CE garantirá às servidoras que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA ACOMPANHANTE:
O CREA-CE concederá ao empregado licença para acompanhar pais, cônjuge, filhos e dependentes legais, nos casos de internação, devendo a respectiva declaração/atestado da unidade hospitalar consignar a necessidade do referido acompanhamento e o prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE:
O CREA-CE concederá 5 (cinco) dias úteis, como prazo de licença-paternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA FALECIMENTO:
O CREA-CE concederá 5 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FOLGA ANIVERSÁRIO:
O CREA-CE concederá folga remunerada ao empregado no dia do seu aniversário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE:
O Crea-CE concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo funcionário num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CONSELHO/ORDEM colocará à disposição do SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:
O CREA-CE fornecerá semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A. somente aos colaboradores sindicalizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho o CREA-CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base dos empregados filiados e não filiados, conforme Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério e Emprego. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente nº 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
§ 1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes e suas remunerações, no prazo de 10(dez) dias após efetuado o referido desconto.
§ 2º – Fica assegurado o direito de oposição assistencial aos empregados que se manifestarem por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos funcionários o dia 28 (vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar terão o dia de dispensa do trabalho em dobro.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de janeiro de 2014 e término em 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2015. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO/DRT, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (04) quatro vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
FREDERICO AUGUSTO PARENTE BRITO Procurador SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
VICTOR CESAR DA FROTA PINTO Presidente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA
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