CRA 2014 2015

Acordo Coletivo De Trabalho 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000805/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

28/05/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR024010/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.008122/2014-52

DATA DO PROTOCOLO:

12/05/2014

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO , CNPJ n. 09.529.215/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ILAILSON SILVEIRA DE ARAUJO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário dos funcionários do CRA/CE, após a aplicação do reajuste da cláusula anterior, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), valendo a partir de 1º(primeiro) de Maio de 2014, quando será reajustado na forma da cláusula primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:


Em 1o (primeiro) de Maio de 2014, os funcionários terão reajuste salarial na base de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sendo 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete), correspondente a 100% do INPC/IBGE acumulado no período e 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) de ganho real.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CRA/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 30(trinta) de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CRA/CE fornecerá aos seus funcionários comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO:


O CRA/CE pagará 13º (décimo terceiro) salário da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias, mediante requerimento do funcionário, ou até o dia 10 (dez) de junho e o restante até o dia 10 (dez) de dezembro do ano em curso.

Parágrafo Único: O pagamento da 1ª parcela do 13º salário dos servidores do CRA/CE, conforme acima mencionado, dependerá de disponibilidade financeira do Conselho.

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:


a) Em caso de substituição de função, o funcionário substituto percebera uma gratificação no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário bruto do substituído.



CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO DE FUNÇÕES:


O funcionário que acumular funções por motivo de afastamento por no mínimo de 20 (vinte) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento de 100% (cem por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acumulo de funções que não poderá exceder a 6 (seis) meses consecutivos.

Outras Gratificações


CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:


Fica concedida ao funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no CRA/CE, nos seguintes termos: Graduação (Bacharelado) – 20%; Especialização – 30%; Mestrado – 40%; Doutorado – 50%. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor; b) As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do funcionário, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo; c) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média dessas horas extras serem consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares  à duração normal de trabalho.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:


O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:


O CRA/CE, concederá aos seus funcionários, a título de estímulo, adicional de salário à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO:


O CRA/CE se obriga a fornecer o auxílio refeição no valor mensal de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), em pecúnia, mensal, com ônus para o empregado no valor mensal de R$ 1,00 (um real), valendo a partir do mês de Maio/2014, sem qualquer valor retroativo.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


O CRA/CE fornecerá assistência médica, apenas aos seus servidores, pagando o equivalente a 95% do plano de saúde abrangência estadual, ficando o servidor encarregado pelo pagamento do percentual restante (5%), não extensivo aos familiares, a ser escolhido e acordado juntamente com a Diretoria do CRA/CE. Aqueles servidores que optarem por não aderirem ao plano de saúde, ofertado pelo empregador, farão jus ao recebimento do menor valor individual vigente, pago pelo CRA/CE.

§1° – As despesas com medicamentos, óculos (armação e lentes), lentes de contato e lentes corretivas de funcionários, serão custeadas em até 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base pelo CRA/CE, desde que devidamente diagnosticadas por profissional habilitado e comprovados os valores através de notas fiscais.

§2° – CRA/CE garantirá aos seus funcionários afastados por motivo de saúde (doenças ou acidentes) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que recebia em atividade, enquanto permanecer nesta condição.

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL:


No caso de falecimento do servidor e/ou seus dependentes diretos, o CRA/CE custeará ou reembolsará as despesas com funeral na forma a seguir:

Escalonamento de acordo com os   salários de cada Empregado – Base: Piso Salarial

Até 3 pisos

+3 até 6 pisos

+6 até 9 pisos

Acima de 9 pisos

100%

60%

40%

30%

Parágrafo único: Esse auxílio deve ser reembolsado no prazo máximo de até (48h) quarenta e oito horas, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante a devida comprovação.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE:


O CRA/CE, fornecerá aos seus funcionários auxílio-creche no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mês e por filho e/ou enteado ou que esteja sob sua dependência econômico-financeira comprovada, até 06(seis) anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INCENTIVO AOS FUNCIONÁRIOS:


O CRA/CE incluirá seus funcionários nos Convênios existentes, destinados aos Administradores, para que estes gozem dos benefícios oferecidos.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APONSENTADORIA


Os funcionários que forem dispensados e que tenham mais de 05 (cinco) anos de serviços e a quem concomitantemente, faltem no máximo 03 (três) anos para se aposentar, o CRA/CE pagará o valor das contribuições devidas ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo, reembolso que não terá natureza salarial.



CLÁUSULA VIGÉSIMA – INCENTIVO AOS SERVIDORES:


O CRA/CE pagará mensalmente, a partir do segundo semestre de 2013, verba para custeio das despesas do servidor estudante universitário ou tecnólogo, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do curso universitário ou tecnológico, desde que devidamente reconhecido pelo MEC, assegurado o pagamento do benefício antes do prazo da cobrança da mensalidade, não podendo o CRA/CE remunerar o valor estabelecido após o dia do vencimento da parcela, devendo ser comprovada a frequência mensal de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), bem como a obtenção de aprovação nas disciplinas cursadas a cada semestre. a) Fica assegurada a liberação do servidor estudante, uma hora antes do término do expediente. b) O referido benefício cessará quando for finalizado o período para conclusão do curso, de acordo com a grade curricular da instituição onde o servidor estiver matriculado.

Parágrafo único – Caso o servidor perda o benefício por uma das razões constantes na cláusula acima, este fará jus a sua concessão no semestre seguinte.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PCCS


Fica estabelecido que o CRA/CE, irá implantar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, até Abril/2015.

Outras estabilidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:


É vetada a dispensa de funcionários no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do CRA/CE até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO REGISTRO DE PONTO:


O registro de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios a partir de 01/07/2013 e serão processados pelo servidor através de marcação eletrônica por meio de sua digital cadastrada no relógio biométrico.

§1° – A tolerância anterior e posterior para as marcações é de 10 (dez) minutos. Após esta tolerância será computada atraso ou hora extra, esta última desde que haja autorização prévia superior.

§2° – O servidor deve registrar obrigatoriamente através da marcação eletrônica sua jornada de trabalho todos os dias, inclusive quando se tratar de dias e horários diferentes do habitual.

§3° – Os dados registrados pelos servidores não podem ser eliminados ou alterados, sendo de total responsabilidade do CRA/CE a gestão e controle para sua autenticidade.


Férias e Licenças

Licença não Remunerada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS:


O CRA/CE concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo empregado, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado pelo servidor.

Licença Maternidade


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


O CRA/CE garantirá às servidoras, licença-maternidade e/ou adoção de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno ou em situação que exija o acompanhamento da saúde do filho, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE:


O CRA/CE concederá férias de seus funcionários estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo funcionário num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias por escrito e que não prejudique o funcionamento de determinado setor.

Parágrafo único – Havendo mais de um servidor no mesmo setor que faça jus ao referido benefício, este será concedido ao que possuir maior tempo de serviço no CRA/CE.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:


O CRA/CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRA/CE, para aferição do estado de saúde do funcionário, para que se previnam de doenças pulmonares, tenossinovite, e etc. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos funcionários, o mesmo será efetuado pelo plano.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O CRA/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao funcionário sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:


O CRA/CE fornecerá que sempre solicitado ou sempre que houver admissão ou demissão ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUTORIZAÇÃO


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE (se for Associado), descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:


No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o CRA/CE descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 5%(cinco por cento) do salário base dos servidores não associados, conforme Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Valor este que será depositado na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, Conta Corrente nº 980.317-3.

O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado em favor do SINDSCOCE, através, de cheque nominal e ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de 30 (trinta) dias após efetuado o referido desconto.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O CRA/CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores, exceto dos Administradores, na folha do mês de Março/2015 a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos funcionários o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2013 e término em 30 (trinta) de abril de 2014. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

ILAILSON SILVEIRA DE ARAUJO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO



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