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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;
E
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN , CNPJ n. 06.572.788/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIANE MARIA LOPES MUNIZ ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valendo a partir de 1º de janeiro de 2014.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:
Fica garantido pelo COREN/CE, a título de reajuste na ordem de 5,73% (cinco virgula setenta e três por cento) sobre os salários básicos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O COREN/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O COREN/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
13° Salário pago em 02(duas) parcelas, sendo a primeira parcela paga da seguinte forma: a) folha de pagamento no mês de janeiro – aniversariantes de janeiro e julho; b) folha de pagamento no mês de fevereiro – aniversariantes de fevereiro e agosto; c) folha de pagamento no mês de março – aniversariantes de março e setembro; d) folha de pagamento no mês de abril – aniversariantes de abril e outubro; e) folha de pagamento no mês de maio – aniversariantes de maio e novembro; e f) folha de pagamento no mês de junho – aniversariantes de junho e dezembro. A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 10 de dezembro de 2014.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:
Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, nos seguintes termos: Cargo de Nível Médio – Formação Requerida: Ensino Médio Completo – a) Superior Completo: 3% sobre o salário nominal; e b) Especialização de no mínimo 360h: 6% sobre o salário nominal. Cargo de Nível Superior – Formação Requerida: Ensino Superior Completo – a) Especialização de no mínimo 360 h: 3% sobre o salário nominal; b) Mestrado: 6% sobre o salário nominal; c) Doutorado: 9% sobre o salário nominal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE (ANUÊNIO):
Concedido aos empregados, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) de seu salário, para cada ano de serviço prestado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE ALIMENTAÇÃO:
O COREN/CE fornecerá para todos os empregados, independente de carga horária, pago através de cartão de benefício, vale alimentação com valor mensal, mínimo, de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais), fornecido inclusive no período de férias e/ou licenças.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL (AUXÍLIO CRECHE):
Será pago para todos os empregados, através do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário base, desde que tenham filhos até 10 (dez) anos de idade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATRASOS:
Somente serão tolerados 4 (quatro) atrasos de, no máximo, 15 (quinze minutos) por mês, sob pena de desconto no salário e caracterização de desídia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo COREN/CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA ABONO DE FALTAS TRABALHISTAS:
Deverá ser apresentado atestado médico em até 48h após a ausência, mediante requerimento de justificativa de faltas endereçado à Presidência do COREN/CE. O atestado médico apresentado deverá especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível e identificar o emitente, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO:
Serão aceitos atestados de acompanhamento médico, limitado no máximo a 06 (seis) dias, desde que digam respeito ao acompanhamento de filho menor (tutelado ou sob guarda), devendo o mesmo ser apresentado em até 48h após a ausência, mediante requerimento de justificativa de faltas endereçado à Presidência do COREN/CE.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O COREN/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O COREN/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO:
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, pelos filiados, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o COREN/CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1%(um por cento) do salário base dos servidores filiados e não filiados. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.
§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:
O COREN/CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mes de março/2015, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o dia 30 de abril após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de janeiro de 2014 e término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2014. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
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PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO Presidente SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE
CELIANE MARIA LOPES MUNIZ Presidente CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
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