COREN 2014 2015

Acordo Coletivo De Trabalho 2014/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000707/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

07/05/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR018977/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.007050/2014-26

DATA DO PROTOCOLO:

22/04/2014

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN , CNPJ n. 06.572.788/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIANE MARIA LOPES MUNIZ ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valendo a partir de 1º de janeiro de 2014.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL:


Fica garantido pelo COREN/CE, a título de reajuste na ordem de 5,73% (cinco virgula setenta e três por cento) sobre os salários básicos.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O COREN/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O COREN/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


13° Salário pago em 02(duas) parcelas, sendo a primeira parcela paga da seguinte forma: a) folha de pagamento no mês de janeiro – aniversariantes de janeiro e julho; b) folha de pagamento no mês de fevereiro – aniversariantes de fevereiro e agosto; c) folha de pagamento no mês de março – aniversariantes de março e setembro; d) folha de pagamento no mês de abril – aniversariantes de abril e outubro; e) folha de pagamento no mês de maio – aniversariantes de maio e novembro; e f) folha de pagamento no mês de junho – aniversariantes de junho e dezembro. A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 10 de dezembro de 2014.

Outras Gratificações


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:


Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, nos seguintes termos: Cargo de Nível Médio – Formação Requerida: Ensino Médio Completo – a) Superior Completo: 3% sobre o salário nominal; e b) Especialização de no mínimo 360h: 6% sobre o salário nominal. Cargo de Nível Superior – Formação Requerida: Ensino Superior Completo – a) Especialização de no mínimo 360 h: 3% sobre o salário nominal; b) Mestrado: 6% sobre o salário nominal; c) Doutorado: 9% sobre o salário nominal.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA NONA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE (ANUÊNIO):


Concedido aos empregados, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) de seu salário, para cada ano de serviço prestado.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA – VALE ALIMENTAÇÃO:


O COREN/CE fornecerá para todos os empregados, independente de carga horária, pago através de cartão de benefício, vale alimentação com valor mensal, mínimo, de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais), fornecido inclusive no período de férias e/ou licenças.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL (AUXÍLIO CRECHE):


Será pago para todos os empregados, através do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário base, desde que tenham filhos até 10 (dez) anos de idade.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Controle da Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATRASOS:


Somente serão tolerados 4 (quatro) atrasos de, no máximo, 15 (quinze minutos) por mês, sob pena de desconto no salário e caracterização de desídia.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo COREN/CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO PARA ABONO DE FALTAS TRABALHISTAS:


Deverá ser apresentado atestado médico em até 48h após a ausência, mediante requerimento de justificativa de faltas endereçado à Presidência do COREN/CE. O atestado médico apresentado deverá especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; registrar os dados de maneira legível e identificar o emitente, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO:


Serão aceitos atestados de acompanhamento médico, limitado no máximo a 06 (seis) dias, desde que digam respeito ao acompanhamento de filho menor (tutelado ou sob guarda), devendo o mesmo ser apresentado em até 48h após a ausência, mediante requerimento de justificativa de faltas endereçado à Presidência do COREN/CE.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O COREN/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:


O COREN/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, pelos filiados, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº  6889-0, agência 0031.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:


No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o COREN/CE, descontará, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1%(um por cento) do salário base dos servidores filiados e não filiados. Valor este que será depositado em favor do SINDSCOCE, na instituição bancária Banco do Brasil – Agência 1369-2, conta corrente n° 980.317-3 ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº  6889-0, agência 0031.

§1º – O recolhimento a que se refere a presente cláusula será efetuado mediante cheque nominal ou transferência eletrônica, acompanhado da relação nominal dos servidores contribuintes e suas remunerações, no prazo de até 10 (dez) dias após efetuado o referido desconto.


§2º – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial aos servidores que se manifestarem por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias após o fechamento do referido acordo, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no SINDSCOCE.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O COREN/CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mes de março/2015, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o dia 30 de abril após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de Outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CASOS OMISSOS:


Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de janeiro de 2014 e término em 31 (trinta e um) de dezembro de 2014. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

CELIANE MARIA LOPES MUNIZ
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN



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