ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015

Acordo Coletivo De Trabalho 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000883/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

12/06/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR022570/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.009953/2014-41

DATA DO PROTOCOLO:

04/06/2014

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE, CNPJ n. 23.490.436/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HENRIQUE JORGE MEDEIROS MARINHO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE:


Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), valendo a partir de 1º de maio de 2014 quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS:


Fica garantida, pelo Conselho, a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período.

§1º – Fica garantido pelo Conselho/Ordem, a título de ganho real, o reajuste na ordem de 5,61% sobre os salários corrigidos conforme a Cláusula de Reposição de Perdas Salariais.

§2º – Fica garantido que o salário resultante da correção acima não poderá ser inferior ao da correção dos salários na forma da lei pertinente à Matéria.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O Corecon – CE efetuará o pagamento do salário no dia 28 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.

§1º – Caso o pagamento ocorra por meio de cheque, este deverá ser entregue ao servidor no dia 25 de cada mês, para que possa providenciar o depósito, com a devida compensação até o dia 28.



CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O Corecon – CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O Corecon – CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

Gratificação de Função


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:


Em caso de substituição de função, o servidor substituto perceberá uma gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o servidor substituto e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva substituição.

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:


Fica concedida ao servidor/funcionário gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Pós-Graduação – 20%; Mestrado – 40%; Doutorado – 60%.

a)      A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos ou funções que tenham correlação com o curso e atividade desempenhada pelo servidor;

b)      As gratificações previstas nesta Cláusula serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido pelo servidor, sendo defeso o pagamento de mais de uma gratificação por titulação ao mesmo tempo;

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


Excepcionalmente e devidamente autorizado por escrito, pelo Presidente, o servidor poderá trabalhar em regime de horas extras, ficando garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, devendo ainda a média de essas horas extras serem consideradas para cálculo de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:


O Conselho concederá aos seus servidores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado resguardando as condições mais favoráveis já praticadas, com o limite máximo de 5% (cinco por cento).

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO:


O Corecon – CE fornecerá, aos servidores, vale alimentação, com valor mensal de R$ 302,00 (trezentos e dois reais), havendo desconto de 5% do valor total dos referidos vales.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE:


O Corecon – CE descontará o percentual de 3,0% (três por cento) sobre o salário do servidor.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


O Corecon – CE fornecerá assistência médica, apenas a seus servidores, pagando o equivalente a 50% do plano de saúde, a ser escolhido e acordado juntamente com a diretoria do Corecon – Ce.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:


É vetada a dispensa de servidores no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do Corecon – Ce e até 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.


Férias e Licenças

Licença Maternidade


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:


O Corecon – CE garantirá às servidoras, que entrarem em licença-maternidade e/ou adoção, 180 (cento e oitenta) dias.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:


O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as servidoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:


O Corecon – CE concederá licença de 10 (dez) dias úteis aos servidores, a contar da data de nascimento de seus filhos e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Corecon – CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que se previnam de doenças em geral. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O Corecon – CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, por período de até 05 dias úteis, apresentando relatório de participação e certificado ao Corecon – CE.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:


O Corecon – CE fornecerá ao SINDSCOCE, anualmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O Corecon – CE pelo presente ACT descontará do salário de seus servidores nas folhas do mês de março/2014, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição Sindical – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o 10º (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do SINDSCOCE.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA:


Fica assegurado aos servidores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra, de acordo com a cláusula sexta deste Acordo Coletivo de Trabalho.


Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS:


Os assuntos não previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS VANTAGENS ANTERIORES:


Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas normas coletivas anteriores.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2014 e término em 30 (trinta) de abril de 2015. As partes se comprometem a requerer a homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

HENRIQUE JORGE MEDEIROS MARINHO
Presidente
CONSELHO REGIONALDE ECONOMIA DA 8 REGIAO-CE



Publicado

em

Tags: