AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Caros Colegas

MPF/CE obteve provimento na ação civil pública em desfavor do CRO/CE para reconhecimento do regime estatutário
0009523-53.2013.4.05.8100 Classe: 1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Última Observação informada: Não Informada
Localização Atual: 8 a. Vara Federal
Autuado em 19/07/2013 – Consulta Realizada em: 05/08/2013 às 21:33
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: MARCELO MESQUITA MONTE
RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA CRO
8 a. Vara Federal – Juiz Substituto
Objetos: 01.08.03.07 – Exercício Profissional – Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins – Entidades Administrativas/Administração Pública – Administrativo; 01.11.01.20 – Nomeação – Regime Estatutário – Servidor Público Civil – Administrativo: ADOTAR AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSARIAS AO RECONHECIMENTO DOS ATUAIS E FUTUROS SERVIDORES
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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02/08/2013 14:40 – Expedido – Mandado – MAN.0008.001270-0/2013
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02/08/2013 14:06 – Decisão. Usuário: MRC

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
8ª VARA

DECISÃO LIMINAR N° 87/2013
PROCESSO N° 0009523-53.2013.4.05.8100
CLASSE 1 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF.
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ – CRO.


DECISÃO
(DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA)

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Regional de Odontologia do Ceará – CRO, objetivando provimento jurisdicional que determine a adoção do regime estatutário disposto na Lei nº 8.112/90 para os atuais e futuros servidores que venham a ingressar nos quadros do referido conselho mediante concurso público.
Afirma o MPF que, a partir de representação anônima, teve conhecimento do concurso público promovido pela Demandada para provimento de seus quadros, regido pelo edital nº 01/2013, o qual prevê, em seu item 13.2, que a contratação dos aprovados no certame será regulada pelo regime celetista, o que entende violar o disposto no art. 391 da CF/88, bem como o art. 1º2 da Lei nº 8.112/90.
Assevera, pois, que já está pacificado perante os Tribunais Superiores o entendimento de que os servidores dos conselhos de fiscalização profissional devem se submeter às regras da Lei nº 8.112/90, portanto, ao regime estatutário, uma vez que tais conselhos ostentam a natureza de autarquia federal.
A título de antecipação de tutela, requer que este Juízo determine ao Réu a adoção de medidas administrativas necessárias ao reconhecimento dos atuais e futuros servidores que comprovadamente tenham ingressado mediante aprovação em concurso público como estatutários, bem assim que seja obstada a contratação de novos servidores para compor o seu quadro de pessoal sob o regime celetista.
Acompanham a inicial cópia do Procedimento Administrativo de nº 1.15.0100.000879/2013-34, às fls. 14/102.
Era o que havia de importante a relatar. DECIDO.
Para a concessão do provimento de urgência faz-se necessária a coexistência de dois requisitos legais, a saber: a relevância da fundamentação e o perigo de ineficácia do provimento final. Além desses requisitos, o Juiz necessita averiguar o perigo de irreversibilidade da medida antecipada, bem como as vedações legais existentes.
In casu, da análise da argumentação e da documentação apresentada pelo Ministério Público Federal, bem como mediante um sopesamento entre os riscos que pairam sobre os direitos em conflito, concluo ser possível a concessão da provisão antecipatória requerida tão somente para que se abstenha a Promovida de contratar novos servidores para o seu quadro de pessoal no regime celetista.
Inicialmente, destaco que inexistem dúvidas acerca do enquadramento dos conselhos profissionais como autarquias, conforme já decidiu o STF na ADI nº 1.717, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/04/2003. Assim, reconhecida a natureza de autarquia federal para as entidades de fiscalização profissional, resta definir-se a qual regime devem ser submetidos os seus servidores.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, o que foi alterado pelo art. 39, caput, em sua redação original, in verbis:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4).
Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/90 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98, que ao modificar a redação do art. 39, caput, da Constituição Federal, extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
Contudo, no julgamento da medida cautelar da ADI nº 2.135, o Supremo Tribunal Federal decidiu suspender a vigência do caput do art. 39 da Carta Política de 1998 com a redação modificada pela EC nº 19/98, restabelecendo a redação original do dispositivo outrora citado. Assim, voltou a ser observada a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas e que havia cessado com a EC nº 19/98, apenas ressalvando-se as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da EC nº 19/98. Nesse sentido vêm se posicionando os Tribunais Superiores, como se depreende da decisão adiante transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS CORPORATIVAS. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. DEMISSÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.649/98. (…).
3. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, por força no disposto no Decreto-Lei nº 968/69, o regime dos funcionários dos Conselhos de Fiscalização de Profissões era o celetista. Após a Constituição Federal de 1988 e com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários, situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº 9.649/98, a qual instituiu novamente o regime celetista.
4. No julgamento da ADI nº 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista.
5. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, foi suspensa a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. Dessa forma, subsiste, atualmente, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa. (…).
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1164129 / RJ, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2013).
Ressalto, ainda, que não houve o julgamento definitivo da ADI nº 2.135-MC, conforme pode ser conferido no sítio eletrônico da Suprema Corte.
Nesse contexto, com a cognição não exauriente inerente ao momento processual, tenho que as alegações do MPF são verossímeis, uma vez que está em plena vigência no ordenamento pátrio a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, previsto na Lei nº 8.112/90.
Nada obstante, haja vista o caráter precário da decisão do STF sobre a repristinação da redação original do art. 39, caput, da CF, penso que não é o caso de se deferir a medida requerida pelo MPF em todos os seus termos. Assim, apenas deve a Promovida evitar novas contratações de servidores sob o regime da CLT que, como visto, não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente. O perigo da demora é evidente, ante a possibilidade de haver novas contratações até o julgamento final da demanda.
Diante do exposto, defiro parcialmente, inaudita altera pars, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim determinar que o Conselho Regional de Odontologia do Ceará se abstenha de contratar novos servidores para o seu quadro de pessoal no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Desta decisão dê-se ciência, por mandado, à Promovida, para que a cumpra imediata e integralmente, sob pena de cominação de multa diária.
Ressalte-se que o descumprimento da presente ordem pode gerar a responsabilidade – administrativa, civil e penal – do próprio agente competente para a sua efetivação.
Intimem-se. No mesmo ato, cite-se o Réu.
Expedientes necessários e urgentes, a serem cumpridos em regime de PLANTÃO.
Fortaleza, 02 de agosto de 2013.

Elise Avesque Frota
Juíza Federal Substituta da 8ª Vara


1 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
2 Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
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PROCESSO N° 0009523-53.2013.4.05.8100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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22/07/2013 14:07 – Conclusão para Decisao Usuário: MMP
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19/07/2013 13:18 – Distribuição – Ordinária – 8 a. Vara Federal Juiz: Substituto
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FreDerico Parente
Advogado – OAB/CE 25.967
(85) 8722-9607 / 9988-3363

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