AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 264.944-CE (2012/0254363-0) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ-CRC/CE ADVOGADO: MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO: SINDSCOCE SINDICATO DOS SERVIDORES EM CONSELHO E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO ART. 149, DA CF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial em face da aplicação da Súmula 284 do STF. O acórdão ques tionado recebeu o seguinte resumo: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXISTÊNCIA DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REPASSE DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, “determinando que o Conselho Regional de Contabilidade comprove o repasse da contribuição sindical (período de 2000 a 2006) dos servidores lotados naquela entidade, condenando-o, no caso de inadimplemento, no pagamento de quantia a ser aferida em liquidação, decorrente da recusa”. 2. Conforme preconizado no art. 149, da Constituição, “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômica e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (…)”. Portanto, as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas têm natureza jurídica tributária e são devidas “por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 nº(sic) (redação do art. 579, da CLT). 3. Discute-se, nos presentes autos, se os servidores dos conselhos profissionais devem ou não ser enquadrados como categoria profissional ou econômica para justificar o repasse da contribuição ao sindicato. 4. Em existindo o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará SINDSCOCE, não haveria porque se questionar se são devidos ou não pelos conselhos de fiscalização profissional os repasses das contribuições sindicais de seus associados. Se a constituição do referido sindicato foi autorizada por lei e pelo órgão competente para tal fim é porque a categoria profissional a ele relacionada existe, estando, portanto, esse sindicato legitimado a receber a transferência da contribuição sindical de sua categoria recolhida pelos conselhos de fiscalização profissional. 5. Se há sindicato representativo de determinada categoria profissional, deve haver o correspondente repasse da contribuição sindical recolhida pelos órgãos empregadores, nos moldes do art. 578 e seguintes da CLT. 6. O art. 174, do Código Tributário Nacional consigna a prescrição quinquenal para as ações de cobrança de crédito tributário, contada da data da sua constituição definitiva, que ocorre com o lançamento do tributo, o qual, na espécie, é, em regra, por homologação, podendo ser de ofício, quando o contribuinte não recolhe os valores devidos. No caso em comento, prescritas estão as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Apelação parcialmente provida. No especial, o recorrente alega, para fins de refutar a cobrança de contribuição sindical, pelo Sindicato Autor que: “não h á uma classe devidamente instituída que enseja o dever de repassar a contribuição referida, e esta é devida ao sindicato pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais, como bem preceitua o art. 579, da CLT”. (fl. 88). No agravo, o Conselho Profissional alega que é inaplicável a Súmula 284 do STF, pois é inequívoca a indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão questionado, razão pela qual deve o recurso ser processado. Sem resposta ao REsp e ao Agravo, conforme certificado. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, entendo que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo Conselho Profissional não pode prosperar, tendo em vista que é inaplicável, à espécie, a vedação da Súmula 284 do STF, considerando-se, por oportuno, a apresentação inequívoca de tese jurídica no apelo especial autoral, de forma específica e dialética, em torno da violação da norma do art. 579, da CLT. Diante do contexto elencado, forçoso afastar a incidência da Súmu la 284 da Corte Supremo disciplinada pela origem. No mais, o acórdão do TRF da 5ª Região decidiu, assentado na interpretação do art. 149, da CF de 1988 c/c o 578, e o 579, da CLT, que a existência de sindicato representativo de determinada categoria profissional enseja o repasse da contribuição sindical a ser recolhida pelos órgãos empregadores, nos moldes do art. 578, da CLT, conforme seguinte manifestação (fls. 81/82): Conforme preconizado no art. 149, da Constituição, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômica e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (…). Portanto, as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas têm natureza jurídica tributária e são devidas por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categ oria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 (sic) (redação do art. 579, da CLT). Pois bem, o que se discute nos presentes autos é se os servidores dos conselhos profissionais devem ou não ser enquadrados como categoria profissional ou econômica para justificar o repasse da contribuição ao sindicato. Na verdade, entendo que, em existindo o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará-SINDSCOCE, não haveria porque se questionar se são devidos ou não pelos conselhos de fiscalização profissional os repasses das contribuições sindicais de seus associados. Se a constituição do referido sindicato foi autorizada por lei e pelo órgão competente para tal fim é porque a categoria profissional a ele relacionada existe, estando, portanto, esse sindicato legitimado a receber a transferência da contribuição sindical de sua categoria recolhida pelos conselhos de fiscalização profission al. Desta feita, a discussão que se travou nos presentes autos-se os servidores dos conselhos profissionais devem ou não ser enquadrados como categoria profissional ou econômica para justificar o repasse da contribuição ao sindicato-torna-se inócua ante a existência inconteste do SINDSCOCE. Portanto, se há sindicato representativo de determinada categoria profissional, deve haver o correspondente repasse da contribuição sindical recolhida pelos órgãos empregadores, nos moldes do art. 578 e seguintes da CLT. Desse modo, tenho como aplicável a Súmula 126/STJ à espécie, tendo em vista que a abordagem constitucional disciplinada pela origem (art. 149, da CF) não foi combatida pela via do recurso extraordinário. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR VIA REFLEXA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO A QUO ACERCA DE O FENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636/STF. 1. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório não foi por via reflexa à Constituição Federal, tanto mais que a leitura atenta do acórdão oriundo da Corte de origem revela que aquele decisum não versou nenhum tema de índole infraconstitucional gravitante em torno dos princípios em foco. Em outras palavras, a violação a preceito da Constituição Federal por via reflexa pressupõe análise de dispositivo infraconstitucional e constitucional quanto ao mesmo tema, o que não ocorre in casu, porquanto o fundamento do acórdão a quo de alegação de afronta à ampla defesa e ao contraditório é autônoma. 2. Exegese que se colhe do texto da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela d ecisão recorrida”. 3 Agravo regimental não provido, com as alegações quanto ao tema de fundo prejudicadas. (AgRg no Ag. 1.067.094/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 25/5/2009). Diante do exposto, conheço do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2012. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (4305).
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