CRF CE

Acordo Coletivo De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE001475/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

04/11/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR066381/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46205.015376/2015-16

DATA DO PROTOCOLO:

28/10/2015

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO;

E

CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, CNPJ n. 07.288.905/0001-58, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JACO ALBUQUERQUE LOPES FILHO ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE.


Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL:


Em 1º (primeiro) de Maio de 2015, os funcionários terão reajuste salarial na base de 10% (dez por cento) sobre o salário base de cada servidor.

Parágrafo único: Para os servidores de nível médio: Profissional de Suporte Administrativo admitidos através do Concurso 01/2012, terão aumento salarial na base de 20% (vinte por cento) sobre o salário base reajustado em Maio de 2015, a partir de 1º de Julho de 2015.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:


O CRF/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o último dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.



CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:


O CRF/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:


O CRF/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinqüenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 20 de dezembro do ano em curso.

Gratificação de Função


CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO:


a) Em caso de substituição de função, o funcionário substituto perceberá uma gratificação ao percentual atribuído a gratificação do salário bruto do substituído.

Outras Gratificações


CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS:


Fica concedida ao servidor gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará, nos seguintes termos: Especialização, Mestrado e Doutorado – 20% (vinte por cento) sobre o salário base do funcionário. a) A referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo servidor e de forma não cumulativa; b) Somente servidores efetivos têm direito ao disposto nesta Cláusula.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:


A hora extraordinária trabalhada será remunerada na conformidade com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE:


O CRF/CE concederá aos seus funcionários, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 5% (cinco por cento) para cada 03 (três) anos de serviços prestados, de acordo com o Plano de Cargos e Salários, resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE REFEIÇÃO:


O CRF/CE fornecerá aos funcionários, vales refeição de acordo com os dias úteis do mês, no valor facial de R$ 12,00 (doze reais), ficando os funcionários, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à instituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL:


O CRF/CE fornecerá assistência médica e hospitalar aos funcionários, sendo custeadas em 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde, conforme a modalidade escolhida pelo funcionário, sendo mantido o valor da tabela do convênio celebrado entre o CRF/CE e a Empresa de Plano de Saúde.

Parágrafo único: Para os servidores que possuem Plano de Saúde fora do convênio celebrado entre o CRF/CE e a Empresa de Plano de Saúde, receberão a título de ressarcimento em pecúnia, 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde, equivalente à média do plano de saúde dos demais servidores conforme tabela do convênio celebrado entre o CRF/CE e a Empresa de Plano de Saúde, a partir da data de homologação do presente acordo.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL:


É vetada a dispensa de funcionários no período compreendido entre os 3(três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do CRF/CE até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:


O servidor estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INCENTIVO AO NATALÍCIO DO FUNCIONÁRIO:


O CRF/CE disponibilizará ao funcionário, em seu dia de aniversário, gozo do dia com folga, vale alimentação e transporte, sem prejuízo salarial.


Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FÉRIAS DO SERVIDOR ESTUDANTE:


O CRF/CE concederá férias de seus servidores estudantes em período que coincida com período de férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo servidor num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Exames Médicos


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAME MÉDICO:


No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRF/CE, para aferição do estado de saúde do funcionário, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos funcionários, o mesmo será efetuado pelo plano.


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:


O CRF/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, em local de fácil acesso e visibilidade, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias, desde que desprovidos de conteúdo ideológico e/ou político partidário.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:


Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações, mediante solicitação e autorização prévia.

Representante Sindical


CLÁUSULA VIGÉSIMA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:


Os funcionários elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:


Fica garantida ao funcionário sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, sendo limitado a 5(cinco) dias/ano.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CADASTRO GERAL DE FUNCIONÁRIOS:


O CRF/CE fornecerá semestralmente e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão ao SINDICATO, relação nominal de todos os funcionários por cargo e local de trabalho.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUTORIZAÇÃO:


Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário – base subseqüente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3 agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº  6889-0, agência 0031, com a devida anuência do funcionário.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL/LABORAL:


Garantido o direito de oposição do funcionário, o recolhimento da Contribuição Assistencial decorrente do presente ACT será efetuado à conta bancária do SINDSCOCE, da seguinte forma: a) Desconto de 5% (cinco por cento) sobre o salário base dos funcionários não sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do ACT. b) Desconto de 1% (um por cento) sobre o salário base dos funcionários sindicalizados, em uma única vez, na folha de pagamento do mês do ACT.

Parágrafo único: O atraso no repasse dos recursos da Contribuição Assistencial acarretará uma multa de 2% (dois por cento) e a correção monetária pelo INPC/IBGE, do respectivo período de atraso, acrescido de juros de mora no valor de 1% (hum por cento) para cada mês de atraso subseqüente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – GRCS:


O CRF/CE pelo presente ACT descontará da remuneração de seus servidores na folha do mês de março/2016, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Contribuição SINDICAL – GRCS na forma inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, recolhendo o valor total arrecadado até o último dia útil do mês subseqüente ao desconto aos cofres do SINDSCOCE.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO:


O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2014 e término em 30 (trinta) de abril de 2015. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA CONTRATUAL:


Fica estabelecida a multa contratual no valor de 1% (um por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor da parte prejudicada.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS VANTAGENS ANTERIORES :


Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.

PAULO RUBENS DE CASTRO BRITO
Presidente
SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE

JACO ALBUQUERQUE LOPES FILHO
Presidente
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA


ANEXOS

ANEXO I – ATAS DE APROVAÇÃO E ACORDO COLETIVO CRF



Anexo (PDF)Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.


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