Pelo presente instrumento, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDSCOCE, Instituído pelo processo No 24000.000322/92, do Ministério do Trabalho, com Código Sindical No 000.438.03957-2, e inscrito no CNPJ 63.501.639/0001-70, com sede nesta capital à Rua Barão do Rio Branco, 1071 – Sala 1103 – Edifício Lobrás, Fortaleza-CE, Fone (85) 98722-9607, e-mail:sindscoce.ce@gmail.com, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Camila Souza da Silva, inscrita no CPF no 600.139.603-50 e o (nome do Conselho), (lei, CNPJ), (endereço completo, inclusive e-mail), neste ato representado por seu Presidente (qualificação completa, inclusive CPF), doravante denominado (sigla do conselho/ordem), resolvem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos e mediante as
CLÁUSULAs e condições adiante enumeradas:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA – BASE: O SINDSCOCE, representante dos respectivos trabalhadores, fixa o prazo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com início em 1o (primeiro) de Maio de 2025 e término em 30 de abril de 2026, respeitando-se a unificação da data Base da categoria que é de 1o (primeiro) de Maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS: Em 1o (primeiro) de Maio de 2025, os trabalhadores terão reajuste salarial na base de 100% (cem por cento), correspondente ao índice INPC/IBGE acumulado no período, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de ganho real.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO BASE: Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valendo a partir de 1o de maio de 2025, quando será reajustado na forma da
CLÁUSULA segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS: O Conselho efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 25 de cada mês. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos trabalhadores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O Conselho fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS: Somente ocorrerá a execução de horas extras, mediante solicitação antecipada e formal da Diretoria, ficando garantido o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, não podendo exceder as 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho e o percentual de 100% (cem por cento), sobre o valor, da 1hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas durante os finais de semana e feriados, devendo ainda a média dessas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO: O Conselho pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do trabalhador ou até o dia 10 de junho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
CLÁSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO POR ACUMULO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES: O trabalhador que acumular/substituir funções por motivo de afastamento por férias, licença médica, licença sem remuneração ou licença maternidade/paternidade de outro trabalhador, será garantido ao substituto o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário bruto do substituído a título de gratificação, observando-se a proporcionalidade do tempo de acúmulo de funções que não poderá exercer a 06 (seis) meses consecutivos, devendo haver entendimento anterior ao início das atividades entre o trabalhador que irá acumular funções e a Diretoria do Conselho, ocasião em que serão minuciosamente estabelecidos os termos para a efetiva acumulação.
CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO POR TÍTULOS: Fica concedida ao trabalhador gratificação por Títulos expedidos por Universidades ou Faculdades, devidamente reconhecidas pelo MEC, que tenham correlação com as atividades desempenhadas no respectivo Conselho/Ordem, nos seguintes termos: Graduação – 10%; Especialização – 15%; Mestrado – 20%; Doutorado – 30%. a) Com exceção da graduação, a referida gratificação será devida aos ocupantes de cargos e funções que tenham correlação com o curso e a atividade desempenhada pelo trabalhador; b) As gratificações previstas nesta
CLÁUSULA serão devidas de forma individualizada, e sobre o salário percebido do trabalhador, considerando o índice da última titulação; c) A concessão da gratificação por titulação será remetida ao Plano de Cargos e Salários quando o mesmo for implantado;
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO: O Conselho pagará como auxílio educação, 03(três) parcelas anuais de igual valor, totalizando o valor de 1(um) salário base da Categoria, cada uma, vigente à época da concessão, até‚ o último dia útil dos meses de janeiro, maio e setembro, por cada filho em idade até 18 (dezoito) anos, que comprovadamente esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INCENTIVO AOS TRABALHADORES: O Conselho pagará mensalmente, verba para custeio das despesas do trabalhador estudante universitário, no valor de 100% (cem por cento) do valor do curso universitário, devendo ser comprovada a frequência mensal do trabalhador ao Conselho. a) O referido beneficio cessará quando for finalizado o período para conclusão do curso, de acordo com a grade curricular da instituição onde o trabalhador estiver matriculado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE: O trabalhador estudante, matriculado em curso regular e previsto em Lei, não poderá prestar serviço extraordinário no horário que coincida com seu horário de aulas, durante o período letivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FÉRIAS DO TRABALHADOR ESTUDANTE: O Conselho/Ordem deverá conceder férias a seus trabalhadores estudantes em período que coincida com período de férias 2escolares, desde que tal benefício seja solicitado, por escrito, pelo trabalhador num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO: O Conselho fornecerá aos trabalhadores, vale alimentação em pecúnia, com valor nominal de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), nos termos do Decreto No 3.887, de 16 de agosto 2001. Caso opte por pagamento via administradora do benefício, fica aos trabalhadores, assegurado o direito de opinar e/ou rejeitar, por maioria de votos, quanto à constituição ou manutenção da administradora conveniada, sempre que estiverem aquém de suas necessidades, sendo resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas, devendo ainda, ao trabalhador por licença maternidade, doença e férias ser mantido o direito da manutenção do benefício nestes períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTÍMULO AO TRABALHO E A FIDELIDADE: O Conselho concederá aos seus trabalhadores, a título de estímulos, adicional de salários à razão de 1% (hum por cento) para cada ano de serviço prestado resguardado as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO TRANSPORTE: O Conselho concederá à todos os seus trabalhadores Auxílio Transporte, de acordo com o valor da tarifa de transporte coletivo em vigência, na forma de pecúnia, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, sendo que o referido benefício não terá natureza salarial, nos termos do Decreto No 2.880 de 15 de dezembro de 1998.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAME MÉDICO: No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo Conselho/Ordem, para aferição do estado de saúde do trabalhador, para que se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURIDADE SOCIAL: O Conselho custeará 100% (cem por cento) da assistência médica hospitalar e Odontológica dos funcionários que, na ausência de uma assistência médico/hospitalar empresarial, decidir por bem adquirirem a titularidade em uma rede de cobertura privada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL: O Conselho concederá o valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para despesas com funeral do trabalhador e dependentes diretos, conforme art. 16 da Lei no 8.213/91, inciso I, devendo esse auxílio ser reembolsado no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, à pessoa da família ou terceiros que houver custeado o funeral, mediante comprovação. Parágrafo Único – O Conselho concederá 10(dez) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o trabalhador compareça ao trabalho) no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), filhos (inclusive natimorto), pais e irmãos; 05 (cinco) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o trabalhador compareça ao trabalho) no caso de falecimento de avós e 03 (três) dias corridos (excluindo o dia do óbito, caso o trabalhador compareça ao trabalho) no caso de falecimento de padrasto, madrasta, sogros, cunhados e netos. 3
CLÁUSULA VIGÉSIMA – LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL: O Conselho liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as trabalhadoras que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por profissional médico devidamente habilitado, ficando a escolha a critério da gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO: O Conselho com base na Lei no 11.770/2008, em seu art. 1o, §1o e no Decreto no 6.690/08, garantirá às trabalhadoras, licença- maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, ficando garantida ainda a redução em duas horas da jornada de trabalho, a contar do retorno da licença-maternidade, até que seu filho complete 12(doze) meses, a fim de permitir o aleitamento materno, sendo vedada à participação em atividades laborais após o horário de trabalho. Será garantida ao trabalhador(a) licença adoção nos termos estabelecidos em Lei própria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS: O Conselho concederá licença de 10(dez) dias aos trabalhadores, a contar da data de nascimento e/ou adoção de seu(s) filho(s) ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS: O Conselho concederá licença sem vencimentos, quando solicitado pelo trabalhador, com validade de até 01 (um) ano, podendo ser renovada por igual período, desde que solicitado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS AUSÊNCIAS AUTORIZADASE REDUÇÃO DE JORNADA: O Conselho concederá as seguintes ausências aos trabalhadores, sem qualquer prejuízo a remuneração: a) ACOMPANHAR O FILHO EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – sem limites, mediante comprovação, em até 48 horas; b) ACOMPANHAR DEPENDENTES EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO – até 15 dias por ano, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas. c) O(a) funcionário(a) cujo filho/dependente for portador do Transtorno do Espectro Autismo-TEA, nos casos que necessitam de acompanhamento multidisciplinar, como apoio pedagógico, fonoaudiologia, terapias ocupacionais e outras atividades, onde a presença dos pais é imprescindível para o bom desenvolvimento, terão direito à redução de 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo a remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO-DOENÇA: O Conselho manterá o pagamento integral dos vencimentos mensais, em caráter de adiantamento, dos trabalhadores que entrarem de licença médica por acidente de trabalho ou doença, até que o trabalhador licenciado receba o 1o benefício do INSS. Após o retorno ao trabalho, o Conselho efetuará o desconto em folha de pagamento dos valores adiantados, de modo que as parcelas dos descontos não ultrapassem 50% dos vencimentos do trabalhador. Parágrafo Único – Em caso de acidente de trabalho, caso sejam necessários procedimentos decorrentes do evento, não cobertos pelo plano de saúde, o Conselho restituirá o valor de até 50% do salário base, em única parcela. 4
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DA CATEGORIA / ANIVERSÁRIO NATALÍCIO: Fica assegura aos trabalhadores o dia 28 (vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra. § 1°. – Fica assegurado ao empregado folgar no dia do seu aniversário natalício quando este coincidir com dia útil, tendo o mesmo que gozar a referida folga exatamente no dia do aniversário ou acordado com a Diretoria. No caso desta folga não ser usufruída por vontade exclusiva do empregado, não haverá compensação, nem transformação em horas extras trabalhadas, como também não é um benefício cumulativo, ou seja, o empregado tem que usufruir desse benefício exatamente no dia de seu aniversário ou acordado com a Diretoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO. Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário-base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 2917-3 – agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente no 6889-0, agência 0031.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TAXA NEGOCIAL: O Conselho pelo presente ACT descontará da remuneração de seus trabalhadores na folha do mês em que for aplicado o Acordo Coletivo 2025/2026, a importância referente à (01) um dia de trabalho a título de Taxa Negocial, recolhendo o valor total arrecadado até o 10o (décimo) dia útil após o desconto aos cofres do Sindicato escolhido pelo Trabalhador, ficando garantido o direito de oposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL: É vetada a dispensa de trabalhador no período compreendido entre os 180(cento e oitenta) dias que antecedem as eleições para a nova diretoria do Conselho, até os 180(cento e oitenta) dias sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA: As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA DAS
CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS: Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as
CLÁUSULAs sociais e sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES: O Conselho fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os trabalhadores por cargo e local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA AO ASSOCIADO DO SINDSCOCE: Fica garantida ao trabalhador sindicalizado, licença remunerada para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional. 5
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO: Os trabalhadores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc, e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO: Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS: O Conselho/Ordem disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL: O Conselho/Ordem implementará políticas de orientação, prevenção e combate à discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho; b) publicar ou divulgar obras especificas; c) realizar oficinas com especialistas da área.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – REDUÇÃO DE JORNADA PARA PAIS E RESPONSÁVEIS DE FILHOS E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA: Será garantida redução de jornada aos servidores na qualidade de pai, mãe ou responsável por filho(a) e/ou dependentes com deficiência que necessite de acompanhamento multiprofissional em saúde e/ou educacional, com o objetivo de proporcionar aos pais/responsáveis suporte para acompanhamento dos atendimentos terapêuticos, quando comprovada a necessidade pelo médico especialista assistente e equipe multiprofissional em saúde, sem prejuízo de remuneração. §1o – O servidor poderá requerer redução de jornada devido ao tratamento de filho(a) e ou dependente com deficiência. §2o – A redução da jornada poderá ser de até 01 (uma) hora para servidores com jornada de 06 horas ou de até 02 (duas) horas para servidores com jornada de 08 horas. A redução não é devida em dias de participação de eventos de capacitação, treinamentos ou viagem a serviço, prevalecendo à carga horária do evento/atividades. §3o – No caso de o servidor ter mais de um filho enquadrado no benefício, será considerada uma única redução de jornada. §4o – O benefício não é cumulativo com outras reduções de jornada já concedidas. §5o – O benefício é concedido pelo período de 1 (um) ano observada a vigência do acordo coletivo, a renovação deverá ser submetida por meio de processo administrativo com 30 (trinta) dias de antecedência mediante apresentação da documentação pertinente emitida de forma contemporânea pelos profissionais de saúde e/ou educação que realizam os processos terapêuticos. §6o – Servidores que possuam outro vínculo empregatício não farão jus ao benefício de redução de jornada. 6
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DAS VANTAGENS ANTERIORES: Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CASOS OMISSOS: Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DEMISSÃO: Fica ressalvado que os trabalhadores do quadro efetivo do Conselho, somente poderão ser demitidos, mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por uma Comissão, sendo garantido ao trabalhador o direito à sua ampla defesa e contraditório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA CONTRATUAL: Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer
CLÁUSULA do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUDRAGÉSIMA TERCEIRA – HOMOLOGAÇÃO: O presente acordo terá vigência de 1o (primeiro) de maio de 2025 e término em 30 (trinta) de abril de 2026, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.